Para comprovar sua qualificação técnico-profissional a empresa interessada deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, e também deverá apresentar um atestado emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros, outorgado por ato ou contrato administrativo. O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente a um período de 12 meses consecutivos, dentro dos últimos cinco anos, contados a partir da data de encaminhamento dos documentos.
O texto define que não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Quanto à frota, entre outras exigências, os ônibus deverão atender a especificações de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada. Para extensão de até 150 km, os veículos têm que ter potência mínima de 200 cv; para distâncias acima de 150 km até 800 km, a potência mínima tem que ser de 300 cv; e em extensões com mais de 800 km, os veículos devem ter potência mínima de 340 cv. Serão admitidos somente veículos com até dez anos de fabricação, considerando a idade a partir da data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi. O texto destaca também que não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de prestação de socorro.
A ANTT também vai exigir que todas as empresas tenham sistemas automatizados de monitoramento, ou seja, equipamentos e softwares que permitam coletar e disponibilizar para a todos dados referentes à prestação dos serviços. A agência exigirá que as empresas autorizatárias implantem o Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos de Resolução específica da ANTT.
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