Um projeto apresentado no Senado pretende impedir novas concessões de rodovias federais consideradas o único eixo de integração de um Estado quando não houver alternativa pública, gratuita, pavimentada e adequada ao transporte de pessoas e mercadorias. A proposta cria uma restrição hoje não prevista expressamente na legislação federal de concessões.
O Projeto de Lei 4.904/2026, de autoria do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), altera a Lei 9.074/1995. Pelo texto, a vedação alcançaria rodovias que constituam o “único eixo rodoviário estruturante de integração territorial, econômica e social” de um Estado e sejam responsáveis pela ligação entre seus municípios ou com unidades federativas vizinhas.
Nos corredores enquadrados nessa condição, caberia à União priorizar investimentos em conservação, recuperação, duplicação, ampliação de capacidade e implantação de faixas adicionais, por execução direta ou contratação pública.
BR-364 está no centro da discussão
A proposta tem como pano de fundo a concessão da BR-364 em Rondônia, citada expressamente por Bagattoli na justificativa do projeto. A Nova 364 assumiu 686,7 quilômetros entre Porto Velho e Vilhena em agosto de 2025, por 30 anos. A cobrança de pedágio eletrônico começou em 12 de janeiro de 2026.
O contrato prevê cerca de R$ 6,3 bilhões em investimentos, incluindo 113,7 quilômetros de duplicações, aproximadamente 200 quilômetros de faixas adicionais e 34,45 quilômetros de acesso ao Porto de Porto Velho.
Na justificativa, o senador argumenta que a cobrança em corredores sem alternativa pode aumentar os custos do transporte, do escoamento da produção, de alimentos e insumos. Bagattoli também questiona a implantação do pedágio antes da conclusão de obras de ampliação da capacidade da BR-364.
Alternativa gratuita não é exigência geral
A cobrança de pedágio em rodovias sem alternativa gratuita já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O Tema 513 tratava da constitucionalidade da tarifa nessas condições, mas sua repercussão geral foi cancelada em 2024.
Em julgamento anterior do caso, o ministro Alexandre de Moraes havia sustentado que a cobrança não dependia da disponibilização de uma rota alternativa, diante da ausência dessa exigência na legislação.
O PL 4.904 procura, portanto, incluir expressamente na Lei 9.074/1995 uma restrição para determinados corredores federais. O texto não estabelece de forma expressa seus efeitos sobre contratos de concessão já vigentes, como o da própria BR-364.
A proposta ainda terá de passar pelo processo legislativo no Senado e, se aprovada, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
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