STF mantém seguro de carga sob responsabilidade do transportador

Decisão valida mudanças da Lei 14.599/2023 e preserva contratação de coberturas obrigatórias pelo transportador rodoviário de cargas

Redação

Ao considerar 15 grupos de produtos diferentes, uma pesquisa da Dom Cabral analisa que alimentos e bebidas representam 91,4% do volume transportado por rodovias no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as regras que atribuem ao transportador rodoviário de cargas a contratação dos seguros obrigatórios relacionados à operação. A decisão valida as mudanças introduzidas pela Lei 14.599/2023 na Lei 11.442/2007 e afasta questionamento apresentado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). As informações foram publicadas originalmente pela Gazeta do Paraná.

A decisão consolida uma mudança importante na relação entre transportadores e embarcadores. Antes da alteração da legislação, havia maior flexibilidade para definir quem contrataria a cobertura, permitindo, em determinadas operações, que o próprio embarcador ou proprietário da mercadoria providenciasse o seguro.

Pelas regras atualmente em vigor, cabe ao transportador contratar três coberturas: o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), destinado a perdas ou danos provocados por acidentes; o Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que cobre situações como roubos e furtos; e o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para danos causados a terceiros.

Os seguros RCTR-C e RC-DC também devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) definido entre transportador e seguradora. O contratante do frete pode estabelecer medidas adicionais de gerenciamento de risco, mas fica responsável pelos custos decorrentes dessas exigências.

Impacto sobre custos e concorrência

A CNI contestou as mudanças sob o argumento de que a exclusividade do transportador na contratação dos seguros restringiria a liberdade contratual e poderia elevar custos, com possíveis reflexos sobre o valor do frete. A entidade também argumentou que o novo modelo poderia favorecer a concentração do mercado em empresas de transporte de maior porte.

O STF rejeitou os argumentos. Relator do processo, o ministro Nunes Marques considerou que a legislação não representa interferência desproporcional na liberdade econômica e que a definição de responsabilidades na contratação dos seguros está dentro da capacidade regulatória do Estado.

O entendimento considera ainda que o transportador está diretamente exposto aos riscos da operação, como acidentes, roubos e danos à carga, justificando sua participação direta na negociação do seguro e das condições de gerenciamento de riscos.

A decisão não impede o embarcador de contratar proteção adicional. O proprietário da mercadoria continua podendo contratar seguro facultativo de transporte nacional para proteger seu patrimônio, independentemente das coberturas obrigatórias de responsabilidade do transportador. O embarcador também pode solicitar cópia da apólice contratada pelo transportador, incluindo informações sobre as condições do seguro e o gerenciamento de riscos.

Com o julgamento, o STF mantém o modelo estabelecido desde 2023 e reduz a incerteza jurídica em torno da divisão de responsabilidades entre embarcadores e transportadores na contratação dos seguros de cargas.

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