Elementos para entender a lei de pisos mínimos

A lei que cria a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas está em vigor e precisa ser compreendida, mas a ideia de tabelamento está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal Exatamente na manhã em que o Diário Oficial da União (DOU) publicava e colocava em vigor a Lei nº 13.703/18, que […]

A lei que cria a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas está em vigor e precisa ser compreendida, mas a ideia de tabelamento está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal

Exatamente na manhã em que o Diário Oficial da União (DOU) publicava e colocava em vigor a Lei nº 13.703/18, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – dia 9 de agosto de 2018 – o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de São Paulo e Região (Setcesp) reunia aproximadamente 250 dirigentes, assessores e técnicos de empresas do setor na 4ª Conferência Setcesp, para debater a tabela de preço mínimo e a defasagem de tarifas.

Houve inicialmente as exposições do assessor técnico da Associação Nacional dos Transportadores de Carga e Logística (NTC&Logística), Lauro Valdívia, e colocações complementares do presidente do Setcesp, Tayguara Helou.

Eles apresentaram elementos para uma discussão sobre as aplicações e distorções da nova lei.

Lauro Valdívia evidenciou o fato de a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas levar em conta apenas o frete peso, desconsiderando outros pontos significativos, como tributos, lucro, generalidades, serviços adicionais e despesas administrativas. Ele ponderou que esses fatores deixados de fora equivalem a cerca de 30% dos custos e naturalmente devem ser adicionados ao preço a ser cobrado.

A respeito das generalidades do frete, o engenheiro comentou que, segundo a mais recente pesquisa semestral da NTC&Logística, realizada em parceria com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), 53% dos transportadores entrevistados informaram não cobrar a Taxa de Emergência Excepcional – Emex.

Essa taxa é cabível em todas as coletas ou entregas realizadas em localidades que se encontram em situação de beligerância enquanto existirem condições de extremo risco; atualmente, é válida para a região metropolitana do Rio de Janeiro, CIF (frete é pago na origem) e FOB (frete pago pelo destinatário).

O presidente Tayguara Helou apontou outros elementos. Informou que a pesquisa semestral detectou que em agosto de 2018 apenas 29,9% dos transportadores cobravam o Frete Valor, enquanto 71,1% não cobravam. O dado é significativo, pois o Frete Valor destina-se a cobrir os custos do seguro obrigatório (RTRC-C) e despesas com indenizações de mercadorias não cobertas pelo seguro, como avarias e extravios.

Também em agosto de 2018, o Gerenciamento de Risco (GRIS) era cobrado por somente 22,2% dos transportadores, enquanto 77,8% não cobravam. Este é outro ponto importante, pois o GRIS concerne à adoção de um conjunto de recursos (humanos, tecnológicos, infraestrutura) e processos de gestão preventivos que visam evitar ou minimizar os efeitos de perdas e danos que possam ocorrer no transporte de mercadorias, desde a origem até o destino da carga.

Outro exemplo se refere à Taxa de Restrição ao Trânsito (TRT), que visa compensar custo adicional para coleta ou entrega a ser realizada em localidades que possuam algum tipo de restrição à circulação de veículos de carga ou à operação de carga/ descarga; neste caso, a situação revela-se pior, pois 94,7% dos transportadores não cobram a taxa e 68,1% simplesmente a desconhecem.

Tayguara Helou enfatizou a importância da composição correta das tarifas de frete.

Ele ponderou que a remuneração inadequada leva as empresas a buscarem a redução custos de forma errada, aumentando o risco de acidentes. “Caminhão sem manutenção é prejudicial para o trânsito, para o meio ambiente e, pior de tudo, é um perigo para a sociedade”, explicou o presidente, chamando a atenção para a defasagem média do setor de 17,22% no último semestre.” As apresentações de Valdívia e Helou estão disponíveis no endereço https://pt.slideshare.net/Sindicato Setcesp

 

ASPECTOS JURÍDICOS

Um mergulho mais detalhado em diversos aspectos jurídicos da nova lei foi feito pelo assessor executivo e jurídico do Setcesp, Adauto Bentivegna Filho. Ele começou comentando o fato de estar marcado para o dia 27 de agosto de 2018, às 14 horas, na Sala de Sessões da 1ª Turma do Supremo Tribunal federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) a respeito da Medida Provisória (MP) nº 832, que instituiu a política de preços mínimos no transporte rodoviário de cargas, e que foi convertida na Lei 13.703/18.

O Supremo Tribunal Federal informou que o ministro Luiz Fux, responsável pelo caso, definiu os órgãos e entidades que serão ouvidos na audiência pública: na condição de órgãos governamentais, a Advocacia-Geral da União, o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres, e entidades de classe, entre elas, a autora ATR Brasil, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Confederação Nacional da Indústria.

Com a Lei nº 13.703/18, formalizou-se a instituição de uma tabela com preços mínimos para o transporte de cinco tipos de carga: geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. Os valores devem ser definidos e divulgados pela ANTT duas vezes ao ano – em 20 de julho e 20 de janeiro –, e devem considerar a relevância dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

A criação dessa tabela foi uma das medidas definidas pelo governo na negociação para que caminhoneiros terminassem a paralisação de 11 dias, na segunda quinzena de maio de 2018. A composição de uma tabela com os preços mínimos criou divergências, com idas e vindas do governo, ora desagradando o setor produtivo e ora contrariando os caminhoneiros, o que acabou motivando o encaminhamento do caso ao STF.

Com a ADI ajuizada e uma audiência realizada em junho, o ministro Luiz Fux decidiu suspender todos os processos e os efeitos de decisões liminares, em todo o território nacional, que envolvessem a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória nº 832/2018 ou da Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018, da ANTT. A medida provisória foi convertida na nova lei e a resolução continua em vigor.

Adauto Bentivegna Filho considerou prudente o fato de o ministro Luiz Fux não ter julgado a ADI de imediato. O ministro convocou a audiência pública para melhor entendimento do tema e também esperou a publicação da nova lei, cujo texto, na visão do assessor jurídico, mudou de forma significativa alguns aspectos da Medida Provisória nº 832.

Após a Lei nº 13.703/18 ter sido sancionada, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) anunciou ter formalizado no STF um aditamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.956, pedindo a suspensão do tabelamento dos preços mínimos do frete pelo governo federal, alegando custos bilionários com a imposição do tabelamento do frete rodoviário, possibilidade de elevação dos custos dos alimentos e de redução da produção agrícola em áreas distantes dos principais centros de consumo.

EMBATE ENTRE DUAS TESES

Adauto Bentivegna Filho explicou que no julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, estarão em debate dois aspectos.

“O primeiro é a regra da Constituição Brasileira que consagra a livre iniciativa, a livre concorrência, ou seja, não é possível o estado entrar nas relações comerciais e fixar e tabelar preço, porque isso pode trazer distorções no mercado. Mas a Constituição não tem apenas essa tese. Fui lá estudar a defesa da Advocacia-Geral da União, que coloca a seguinte questão: se é verdade que temos a livre concorrência, não é menos verdadeiro que alguns outros princípios também estão na Constituição, como o valor social do trabalho e princípio da dignidade humana”, disse, acrescentando uma ideia defendida pelo ministro Fux: não se pode analisar a Constituição isoladamente, sendo necessário olhar todos os artigos no seu conjunto, de uma forma sistemática.

O advogado disse não saber por qual das teses o ministro Luiz Fux se decidirá, mas comentou que, se fosse ele, não escolheria nenhuma das duas. “Nós temos que encontrar um caminho. Por isso, foi convocada a audiência pública. Eu considero importante negociar. Esse é o caminho.” trabalho –, mas, também, a ideia de que não há um tabelamento e, sim, o estabelecimento de um valor abaixo do qual não se pode cobrar, uma ideia análoga à do salário mínimo, criado para conferir um patamar básico de dignidade para a subsistência de uma família.

Adauto Bentivegna Filho sublinha que a nova lei, a exemplo da Medida Provisória nº 832, mantém o alcance nacional de suas determinações. E não faz distinção entre carga fracionada e carga de lotação em nenhum dos seus artigos, o que deverá ser objeto de regulamentação.

Quanto à tipificação das cargas, comentou que se corrigiu o conceito de carga perigosa.

“Melhorada a redação, ficou de acordo com o decreto que legisla o transporte terrestre desse tipo de produto no Brasil”. E ressaltou que as cargas que precisem de autorização específica para transporte as cargas superdimensionadas não estão nesta tabela e não são alcançadas pela nova norma.

Outro ponto mencionado foi que a Lei nº 13.703/18 corrigiu um problema presente na MP nº 832, passando a permitir que a ANTT publique outras tabelas além daquelas que estão em vigor. O texto diz que poderão ser fixados pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outros motivos que a ANTT considere pertinentes.

O advogado informou que a Resolução nº 5.820 da ANTT estabelece que a tabela é aplicável à carga de lotação mas não à carga fracionada. E, levando em conta o conceito de carga de lotação descrito na própria Resolução nº 5.820 – aquela que ocupa “a totalidade da capacidade de carga do veículo”, explicou que, embora haja espaço para discussão, em princípio se a transportadora tem em seu caminhão somente a carga de um determinado cliente, trata-se de carga de lotação, devendo cobrar de acordo com a tabela de pisos mínimos.

E mais: quando uma transportadora contrata um motorista autônomo, mesmo que para transporte de cargas de diversos clientes, essa transportadora contratante é o único cliente desse autônomo contratado e, dessa forma, o autônomo estará transportando carga de um só cliente carga de lotação, devendo, assim, ser aplicada a tabela de pisos mínimos da Resolução nº 5.820 da ANTT. Esse deve ser o procedimento, mesmo que a transportadora não esteja recebendo do cliente pela tabela de pisos mínimos. O contrato da transportadora com o seu cliente “não precisa ter papel, pode ser verbal”, como explicou o assessor jurídico é uma coisa, e a relação dessa transportadora com o motorista autônomo é outra.

Também se aplica a tabela de frete mínimo em casos de subcontratação, quando a transportadora repassa a carga inteira para um parceiro, que retirará a carga no remetente e a levará até o destinatário.

Da mesma forma, aplica-se a tabela em casos de redespacho – operação em que uma transportadora faz o transporte em um trecho e contrata outra transportadora para concluir o transporte em outro trecho.

MULTAS E INDENIZAÇÕES

Adauto Bentivegna Filho esclareceu que a nova lei não prevê multa. O que existe é o direito de indenização que o transportador pode exigir na Justiça – de seu cliente: o dobro da diferença entre o que foi efetivamente pago e o piso mínimo. O texto diz “Os pisos mínimos definidos (…) têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.”

Os contratantes de frete abaixo do piso mínimo responderão subsidiariamente pela indenização aos transportadores.

O advogado disse ainda que a lei anistiou quem forneceu transporte sem ter cobrado o frete mínimo (agora, piso mínimo) de 30 de maio de 2018, data em que a Resolução nº 5.820 entrou em vigor, até o dia 19 de julho de 2018. Para os casos situados nesse período, não se pode exigir a indenização.

Contudo, de 20 de julho de 2018 em diante, há a possibilidade de exigência da indenização, mesmo com a entrada em vigor da nova lei apenas em 9 de agosto de 2018, pois a tabela descrita na Resolução nº 5.820 da ANTT permaneceu em vigor. O advogado acredita na edição de uma nova tabela, uma vez que a ANTT pediu ao setor sugestões a respeito, que foram encaminhadas até o dia 3 de agosto de 2018.

LEVAR CUSTOS AO PREÇO

Em linha com o que haviam explicado Lauro Valdívia e Tayguara Helou, o assessor jurídico do Setcesp reforçou que na tabela de pisos mínimos da Resolução nº 5.820 da ANTT não foram considerados os custos do pedágio e nem os tributos.

Como exemplo, lembrou que o ICMS para o transporte intermunicipal e interestadual nas regiões Sul e Sudeste (excetuado o Espírito Santo) tem alíquota de 12%, e nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Espírito Santo, de 7%. A recomendação é de que o transportador considere no seu preço tais custos, justamente porque não estão considerados na tabela de preços mínimo. E, obviamente, que leve em conta também sua margem de lucro. Como se trata de uma política de piso mínimo, a transportadora não pode cobrar abaixo do valor da tabela, mas nada impede que cobre acima, considerando custos reais e a margem de lucro do negócio.

FRETE RETORNO

A Medida Provisória nº 832 e a lei não trataram do Frete Retorno. O Anexo I da Resolução nº 5.820 da ANTT fala do Frete Retorno, mas como metodologia, sem determinar que seja empregado. Na opinião de Adauto Bentivegna Filho, o Frete Retorno deve ser cobrado, mas com base nos usos e costumes, que é uma regra válida do direito. Ele cita como exemplo a prática, largamente utilizada no setor, de cobrança de uma taxa adicional, quando o transporte é feito para uma localidade ou região em que será difícil arranjar uma carga para a volta. O advogado disse não gostar do nome Frete Retorno, pois, na verdade, trata-se de um custo, que, como tal, deve ser considerado na formação do preço. E explicou que muitos lhe perguntam por que a lei não abordou esse tema, e ele responde: porque se trata de matéria de negociação com o cliente.

ENTRATOS EM VIGOR

A Lei nº 13.703/18 proíbe qualquer tipo de acordo ou convenção, individual ou coletiva, para estabelecer preços abaixo dos determinados pelos pisos mínimos. O advogado diz que foi inquirido algumas vezes sobre qual deve ser o procedimento nos casos em que a transportadora possua contrato com autônomo, prevendo um preço para todo o ano de 2018. Quem pergunta argumenta que possui um contrato e que no meio do caminho surgiu a lei que modifica as condições pactuadas. “Em resposta, eu sempre indago: está claro no contrato que o prazo é de um ano? Foi assinado pelo autônomo ou pelo cliente?

Se estiver dessa forma, trata-se de um contrato em vigor. A renovação desse contrato é que não pode ser diferente do que está na lei. Se o transportador leva carga de lotação e está em algum daqueles tipos de carga descritos na lei, tem que seguir a tabela. Se não, o acordo é nulo de pleno direito”, afirmou.

NOVIDADES

Uma novidade trazida pela lei é que as oscilações no preço do diesel no mercado nacional que sejam superiores a 10% para cima ou para baixo deverão suscitar a revisão dos pisos mínimos pela ANTT, mesmo que em prazo inferior ao descrito na lei, que é de seis meses nos dias 20 de julho e 20 de janeiro. Mas Bentivegna chama a atenção para o fato de que se trata de uma oscilação detectada em todo o país, numa média nacional, e não em localidades específicas.

Também é uma situação nova no processo de fixação dos pisos mínimos, a participação, além das entidades de transporte, de representantes de contratantes de fretes como embarcadores, agenciadores ou aplicativos.

Há ainda, como situação inédita, a criação, em breve, pela ANTT, de um documento com informações sobre o contratante, o contratado, o subcontratado (quando houver), e sobre a carga, forma de pagamento do frete e valor. Será um documento diferente do conhecimento de transporte e do manifesto de carga que são documentos fiscais já existentes.

 

ANISTIA ÀS MULTAS

A Lei nº 13.703/18 foi sancionada pelo presidente Michel Temer com um veto: foi retirado da norma o trecho que anistiava as multas e sanções aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018. Bentivegna disse que essa postura já era esperada, pois a Advocacia-Geral da União, que assessora o presidente da República, fatalmente recomendaria o veto, pois não vetar significaria ferir uma decisão do STF, caracterizando a ingerência de um dos poderes da República sobre outro. Ele acrescentou que os setores afetados estão trabalhando para reverter as multas e sanções. “O veto presidencial não quer dizer que o jogo esteja perdido. O STF ainda vai apreciar a matéria e pode haver mudanças”, comentou.

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