Tribunal Superior do Trabalho define cálculo diferenciado para hora extra de caminhoneiros

A decisão reflete a compreensão de que a natureza da remuneração dos caminhoneiros é diferente da dos comissionistas, o que impacta o cálculo das horas extras

Redação

A Subseção I especializada em dissídios individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que a hora extra de um caminhoneiro, remunerado exclusivamente pelo valor da carga transportada, deve ser calculada de forma distinta daquelas aplicadas a trabalhadores que recebem comissões, como vendedores. A decisão reflete a compreensão de que a natureza da remuneração dos caminhoneiros é diferente da dos comissionistas, o que impacta o cálculo das horas extras.

O colegiado explicou que, ao contrário dos vendedores, cujas comissões podem aumentar com o trabalho adicional, o caminhoneiro não vê uma elevação nos seus ganhos ao fazer horas extras. No caso dos caminhoneiros, o valor do frete para uma carga é fixo, independentemente do tempo ou das horas adicionais gastas para completar a rota. Em contraste, um vendedor pode gerar mais vendas e, consequentemente, mais comissões com o aumento da jornada de trabalho.

A Súmula 340 do TST prevê que empregados remunerados com base em comissões, e que estão sujeitos a controle de horário, devem receber um adicional de, no mínimo, 50% para horas extras. Esse adicional é calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, utilizando-se o número de horas efetivamente trabalhadas como divisor. No entanto, a SDI-1 determinou que essa súmula não se aplica ao cálculo das horas extras para caminhoneiros que recebem por carga transportada.

Reclamação trabalhista

A decisão se originou de uma reclamação trabalhista onde o caminhoneiro argumentava que, como seu salário não aumentava com a sobrejornada, as horas extras deveriam ser calculadas integralmente, considerando o valor da hora normal acrescido do adicional de 50%, ou conforme fixado em norma coletiva. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concordou com o caminhoneiro. No entanto, a Sexta Turma do TST reformou a decisão, reafirmando que a Súmula 340 não se aplica à situação dos motoristas remunerados por carga.

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, argumentou que os precedentes da Súmula 340 foram estabelecidos com base em casos de vendedores, cuja remuneração pode aumentar com o trabalho adicional. Para os caminhoneiros, cujo pagamento é fixo por carga, as horas extras não influenciam o valor do frete nem aumentam sua remuneração.

Resultado da decisão

A decisão da SDI-1 foi tomada por maioria, com votos vencidos dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão. A decisão destaca a necessidade de considerar as especificidades da remuneração ao aplicar regras sobre horas extras, refletindo a diversidade nas formas de pagamento e trabalho

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