Os transportadores rodoviários de carga esperam maior eficiência em sua operação com a aprovação pelo congresso nacional da Medida Provisória 1153/2022. Isso porque a MP acaba com a possibilidade de donos de carga ou embarcadores contratarem o seguro obrigatório em nome do transportador. Com a prática, os donos de carga impõem as condições para o seguro – e o Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) – que deve ser assinado pelo transportador, o que tem gerado, nos últimos 15 anos, distorções nas coberturas e prejuízos para as empresas de transporte de carga.
Com a mudança, o transportador rodoviário pode otimizar sua frota, carregando volumes maiores de mercadorias, bem como reduzir os custos de administração e gestão de dezenas de PGR hoje exigidos pelos proprietários da carga. A MP está na pauta da câmara dos deputados e conta com o apoio das principais entidades que representam a categoria: Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional do Transporte e Logística (NTC&Logística), Associação Brasileira de Logística, Transportes e Cargas (ABTC) e Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA).
Dentro da operação logística, o transportador fica, a partir da edição da MP, livre para estabelecer um PGR com a sua seguradora por meio do qual, ao mesmo tempo que mitiga os riscos, proporciona condições de efetuar o transporte de uma quantidade maior de bens, aproveitando inclusive a tecnologia atual de veículos como bitrens e rodotrens. A expectativa é ter maior eficiência e produtividade no setor, refletindo na rentabilidade dos operadores de transporte.
“Quem sabe as condições para fazer o transporte da carga é o transportador. Ao contratar o seguro obrigatório do transportador, o embarcador negocia condições que não conhece, o que acaba encarecendo os custos do transporte”, explica Lauro Valdivia, assessor técnico da NTC&Logística.
O seguro obrigatório de que trata a MP é o de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) para cobertura de indenizações ao embarcador em caso de danos à carga. E o seguro de Responsabilidade Civil por Desvio da Carga (RCF-DC), contra roubo, furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro, também passa a ser obrigatório.
“O transportador tem mais poder de negociação com a seguradora. Ele olha a apólice conhecendo as necessidades da sua frota e de seus clientes, que são as embarcadoras”, afirma o assessor da NTC, acrescentando que a operação, como um todo, fica mais inteligente, segura e barata, porque o transportador não precisa mais cumprir exigências de um PGR que não foi elaborado considerando as características de suas operações. Sendo o transportador responsável pelo seguro e gerenciamento de riscos, ele deverá repassar esse custo ao embarcador, que por sua vez deixa de ter que contratar esses serviços ou fazer em duplicidade.
Exigências –
Sem as alterações introduzidas pela MP 1153, os embarcadores, de forma isolada, chegam a exigir, por exemplo, diversas restrições, paradas e cumprimento de horários totalmente aleatórios e equivocados em relação à eficiência da operação logística de transporte. Tais exigências, por várias vezes, comprometem inclusive atendimento às leis de controle de jornada e de descanso do motorista. Também tornou-se comum ter caminhões circulando com ociosidade devido aos limites de valor, horários e rotas impostos por PGR de embarcadores.
Além disso, em boa parte dos casos, o PGR é uma condicionante para a Dispensa de Direito de Regresso (DDR), um benefício que a seguradora e o embarcador dão ao transportador afirmando que ele não será cobrado em caso de sinistro. Ocorre que, além de ter exigências que dificilmente conseguem ser cumpridas pelo transportador, fazendo ele perder o benefício, a DDR não se aplica aos riscos cobertos pelo RCTR-C. Editada em dezembro passado, a MP 1153 perde validade caso não seja aprovada pelos parlamentares até junho.